Apesar de não existir comando legal que obrigue o Poder Judiciário a utilizar, sempre que possível, o pregão eletrônico para suas contratações, seus órgãos devem motivar a escolha da forma presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico
Em face de determinação constante do Acórdão nº 1.402/2009-Plenário, unidade técnica do Tribunal realizou acompanhamento de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação - (TI), efetuadas por diversas instituições federais. Dentre os problemas mais comuns diagnosticados em tais contratações, verificou-se que alguns órgãos do Poder Judiciário não motivam expressamente a escolha do pregão presencial, em detrimento do pregão na forma eletrônica, por entenderem que não estarem obrigados a seguir o Decreto nº 5.450/2005. A unidade técnica, ao examinar o assunto, destacou que “embora o Poder Judiciário não se encontre vinculado ao Decreto 5.450/2005, deve-se reconhecer que o pregão na forma eletrônica apresenta vantagens consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as quais se destacam: maior competitividade e menor probabilidade de formação de cartéis, além de evitar o contato direto entre pregoeiro e licitantes”. O processo do pregão eletrônico, ademais, permitiria que o cidadão pudesse acompanhá-lo em tempo real, de qualquer lugar do país, trazendo maior transparência e controle social para as compras da Administração Pública. Ao concordar com a unidade técnica, o relator consignou que “embora não exista comando legal que obrigue o Poder Judiciário a realizar pregão eletrônico, os órgãos devem motivar a escolha da forma presencial sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico”. Diante disso, por julgar oportuno que o Tribunal recomendasse ao Conselho Nacional de Justiça que os órgãos do Poder Judiciário motivem expressamente a escolha pelo pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, o relator apresentou voto nesse sentido, que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 2.245/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1515/2011-Plenário, TC-017.907/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 08.06.2011.
Decisão publicado no Informativo 66 do TCU - 2011
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